Lei proíbe cobrança de material escolar de uso coletivo
As escolas brasileiras não podem exigir dos alunos o fornecimento de material escolar de uso coletivo nem cobrar pagamento adicional para cobrir os custos desses itens. A vedação está prevista na Lei 12.886/2013, sancionada em 27 de novembro. Está proibida a solicitação, por exemplo, de papel higiênico, fita adesiva, material para xérox, álcool, clips e grampo.
Os custos dos itens de uso coletivo deverão estar embutidos no valor das anuidades ou semestralidades escolares. Até então, os órgãos de defesa do consumidor orientavam apenas que as escolas não podiam incluir nas listas materiais alheios ao desenvolvimento das atividades, como produtos de higiene e limpeza.
A lei acrescenta um parágrafo ao art. 1º da Lei 9.870/99, trazendo a proibição nos seguintes termos:
“§ 7º Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.”
O autor do projeto que originou a Lei 12.886/13 é o deputado Chico Lopes (PCdoB-CE).
Fonte: Câmara dos Deputados e O Globo – Foto: Reprodução (Internet)